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As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Nesse contexto, é INCORRETO afirmar que são pessoas de direito público interno.
União.
Fundações.
Municípios.
Estados, o Distrito Federal e os Territórios.
Autarquias, inclusive as associações públicas.