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Determinada concessionária de serviço público descumpriu obrigação assumida em um contrato firmado com um fornecedor, o qual, descontente com a atitude da concessionária, impetrou Mandado de Segurança. Nessa hipótese:
O juiz deverá indeferir o Mandado de Segurança, fundamentando a sua decisão na ilegitimidade desta concessionária para responder pelos seus atos, devendo o writ ser impetrado em relação à pessoa jurídica de direito público que realizou a concessão.
Não deve ser admitido o Mandado de Segurança, pois não cabe a utilização desse writ contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de concessionárias de serviços públicos.
A concessionária é considerada uma longa manus da entidade pública que realizou a concessão e, portanto, legitimada para o writ.
O magistrado, ao receber o Mandado de Segurança, não poderá deferir de plano a liminar, devendo antes realizar a oitiva do órgão de representação jurídica da impetrada.
O magistrado oportunizará a emenda da petição inicial para que seja indicada como litisconsorte passiva a pessoa jurídica de direito público que realizou a concessão.