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Os contratos administrativos podem ser alterados por acordo das partes, Administração Pública e contratado, quando:
Houver modificação do projeto, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.
Necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
Houver modificação das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos
Necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.