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No Brasil, o legislador optou por classificar distintamente...

No Brasil, o legislador optou por classificar distintamente o tipo e a modalidade de licitação. São duas ordens de classificação às quais se submetem quaisquer procedimentos licitatórios. Não é possível mesclar ou criar outras modalidades de licitação, salvo por alteração dos normativos federais.

As modalidades da licitação referem-se principalmente ao volume das transações em questão, e secundariamente às características do objeto da licitação. São as seguintes modalidades elencadas na lei 8.666:

Sendo assim, no Convite de preços deve-se:


A

ter 2 convidados - publicação 5 dias


B

ter 3 convidados - publicação 5 dias


C

ter 4 convidados - publicação 5 dias


D

ter 5 convidados - publicação 5 dias