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No Brasil, o legislador optou por classificar distintamente o tipo e a modalidade de licitação. São duas ordens de classificação às quais se submetem quaisquer procedimentos licitatórios. Não é possível mesclar ou criar outras modalidades de licitação, salvo por alteração dos normativos federais.
As modalidades da licitação referem-se principalmente ao volume das transações em questão, e secundariamente às características do objeto da licitação. São as seguintes modalidades elencadas na lei 8.666:
Sendo assim, no Convite de preços deve-se:
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