No Brasil, o legislador optou por classificar distintamente o tipo e a modalidade de licitação. São duas ordens de classificação às quais se submetem quaisquer procedimentos licitatórios. Não é possível mesclar ou criar outras modalidades de licitação, salvo por alteração dos normativos federais.
As modalidades da licitação referem-se principalmente ao volume das transações em questão, e secundariamente às características do objeto da licitação. São as seguintes modalidades elencadas na lei 8.666:
Sendo assim, no Leilão deve-se:
ter publicação do edital 8 dias;
ter publicação do edital 10 dias;
ter publicação do edital 15 dias;
ter publicação do edital 20 dias.