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A autorização de serviços públicos em seu sentido constitucional, segundo a doutrina majoritária:
É uma das espécies de descentralização negocial dos serviços públicos, em caráter permanente.
Comporta licitação na maioria de seus casos.
É um ato administrativo bilateral, com características contratuais e permanentes.
Implica em tratamento desigual dos administrados na situação de emergência, como ocorre na sua outorga por via de licitação prévia.
É ato administrativo para outorga de prestação de serviços públicos nos casos de serviço transitório ou emergencial, ou seja, nunca para sanar necessidade permanente, sob pena de ofensa ao dever de licitar.