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À luz do que expressamente dispõe o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei nº 8.112/90), o adicional noturno é pago pelo serviço prestado em horário compreendido entre
vinte horas de um dia e três horas do dia seguinte.
vinte e três horas de um dia e seis horas do dia seguinte.
vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.
vinte uma horas de um dia e quatro horas do dia seguinte.