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O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Acerca da minuta de contrato, pode-se afirmar:
A minuta do futuro contrato será exarada quando for assinada pelas partes.
A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
Os contratos de pequenas compras, obrigatoriamente deve ser escrito.
Não é permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato.
A administração não convocará o interessado para assinar o termo de contrato, por entender que este já tenha conhecimento da data de assinatura, no ato da publicação do edital de licitação.