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Toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria é chamada de:
Ato administrativo;
Ação pública;
Ação de fé pública;
Publicidade pública.