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A abertura de uma importante rodovia exige a aquisição das áreas abrangidas pelo seu perímetro. Durante o levantamento fundiário dos imóveis abrangidos pelo perímetro da ampliação de rodovia, o ente expropriante identificou um grupo de imóveis que constituíam terreno de marinha, sob regime enfitêutico. Diante dessa constatação,
caberá a celebração de convênio entre Estado e União, para que esta autorize a implantação do serviço público por meio de desapropriação, com remuneração proporcional ao laudêmio e ao número de foros necessários para remição.
será necessário alterar o traçado da rodovia, em razão da vedação legal à desapropriação de bens públicos, especialmente no que se refere aos Estados em relação a bens da União.
a administração deverá aguardar que os enfiteutas solicitem autorização da União para transferência dominial do domínio útil dos imóveis.
o Estado poderá desapropriar o domínio útil dos imóveis, indenizando os enfiteutas pelo valor apurado para esse direito, sendo recomendado apresentar à União requerimento para remição do foro.
a desapropriação poderá prosseguir regularmente, tendo em vista que essa intervenção do Estado acarreta a extinção da enfiteuse, cabendo à União parte da indenização correspondente ao valor do domínio real e do montante que seria necessário para remir o foro.