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O contrato administrativo caracteriza-se pela participação da Administração com supremacia de poder, e resulta, pois, para o contrato administrativo público certas peculiaridades que os contratos comuns, sujeitos às normas de direito privado, não ostentam. Tais peculiaridades, que são prerrogativas da administração pública, consistem, genericamente nas
hipóteses de não atendimento ao equilíbrio econômico.
cláusulas exorbitantes.
amplas prerrogativas de discricionariedade na execução da serviços e obras públicas, posto que tal ato não sofre exame do poder judiciário.
funções de vinculação na execução da serviços e obras públicas, posto que tal ato não sofre exame do poder judiciário.