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Os processos administrativos podem ter caráter litigioso, como quando, por exemplo, neles são discutidas questões tributárias. Nesse caso, no entanto, o processo administrativo difere do processo judicial porque, no primeiro,
há um rigor procedimental e de ritualística da sequência de atos a ser observada que não está presente no processo judicial, o qual segue o princípio do informalismo.
os conflitos são decididos pelo próprio Estado, que tem a posição de parte e de julgador.
não há incidência do devido processo legal e dos decorrentes princípios da ampla defesa e do contraditório.
as partes precisam suscitar a atuação estatal por conta do princípio da inércia, enquanto que, no processo judicial, o impulso é do próprio Estado-juiz.
não incide o princípio da publicidade, assim, os indivíduos não têm direito de acesso aos referidos processos, ainda que sejam os titulares do direito material.