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Após a constituição do Consórcio Público, segundo disciplina constante da Lei no 11.107/2005, ele poderá ter personalidade jurídica de direito
privado, mediante ao atendimento dos requisitos da legislação civil, e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, não se submetendo, contudo, ao dever de prestar contas.
público, sendo regido pelas normas da CLT no que se refere à contratação de pessoal, que poderá ser realizada sem concurso público.
privado, caso em que não é obrigado a realizar licitação na celebração de contratos, na condição de contratante, nem concurso público para admissão de pessoal.
privado, devendo realizar licitações na celebração de contratos, na condição de contratante, bem como concurso público para admissão de pessoal, mas sem o dever de prestar contas.
público, no caso de constituir associação pública, e integrará a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, devendo realizar licitações na celebração de contratos, na condição de contratante.