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A Prefeitura de Teresina, hipoteticamente, celebrou contrato de parceria público-privada para o gerenciamento de resíduos sólidos e do aterro sanitário do Município. Nos termos da Lei no 11.079/2004, antes da celebração do contrato, foi constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Admite-se, desde que preenchidos os requisitos legais, a administração temporária da sociedade de propósito específico, pelos financiadores e garantidores. Referida administração temporária, autorizada pelo poder concedente,
acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, exceto com o poder concedente ou empregados.
não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, exceto com o poder concedente ou empregados.
acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
não acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores em relação à tributação, encargos, ônus, sanções, obrigações ou compromissos com terceiros, inclusive com o poder concedente ou empregados.
acarretará responsabilidade aos financiadores e garantidores somente em relação aos compromissos com terceiros, cabendo ao poder concedente disciplinar sobre o prazo da administração temporária.