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O prédio onde funcionava a Secretaria Municipal de Fazenda foi desativado e a citada secretaria foi instalada em outro local com estrutura mais compatível com suas atividades. Em matéria de classificação de bens públicos quanto à destinação, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo, o prédio originário, respectivamente, no momento em que abrigava a citada secretaria e quando ficou desativado (sem destinação pública específica) é considerado:
bem dominical e bem de uso comum do povo, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua desafetação;
bem de uso comum do povo e bem indisponível, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua alienação;
bem de uso comum do povo e bem de uso delegado, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua indisponibilidade;
bem de uso comum do povo e bem de uso especial, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua afetação;
bem de uso especial e bem dominical, sendo certo que a desativação do prédio implicou sua desafetação.