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De acordo com a Lei nº 8.429/92 e com a doutrina de Direito Administrativo, o ato de improbidade administrativa:
é ilícito de natureza criminal que tem como consequências a aplicação de pena privativa de liberdade e sanções de natureza político-administrativa;
somente se configura se houver efetivo dano ao erário, ou seja, se os cofres públicos tiverem algum tipo de prejuízo econômico-financeiro;
enseja a indisponibilidade de bens do agente público que se enriqueceu pela prática do ato, que pode ser decretada mediante decisão fundamentada da autoridade administrativa;
pode ser cometido também pelo particular que induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta;
dá azo à aplicação de sanções como cassação dos direitos políticos, perda da função pública, ressarcimento dos danos ao erário e pena privativa de liberdade.