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A nomeação de um parente, até o terceiro grau, a cargo público, por agente público, não implica ato de improbidade administrativa, pois são respeitados os princípios da legalidade, moralidade e da impessoalidade pelo administrador no ato de nomeação.
A pena de demissão, a bem de serviço público, é aplicada ao agente público que não entrega a declaração de bens e valores, ou a outorga sem conteúdo verdadeiro.
A ação de improbidade administrativa possui natureza de Ação Popular e, portanto, tanto o Ministério Público quanto o eleitor poderão ajuizá-la.
A todas as modalidades de improbidade administrativa há a imprescritibilidade e, assim, podem ser apuradas as faltas do agente público a qualquer momento.
Ajuizada a Ação de Improbidade, pode-se efetivar transação, acordo ou conciliação, a critério discricionário do Ministério Público.