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A Lei nº 8.429/1992 é clara ao considerar possíveis sujeitos ativos dos atos previstos os agentes públicos, além de terceiros, consideradas determinadas condições. Dessa forma, tendo por referência a teoria que estruture a interpretação dos agentes públicos e a improbidade administrativa, recorrendo à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional, assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema.
Agentes públicos vinculados ao Poder Judiciário que possuam vitaliciedade podem ser sujeitos ativos de atos de improbidade, estando sujeitos a todas as sanções, salvo perda de cargo.
A despeito de seu status diferenciado, os militares também estão sujeitos ao cometimento de ato de improbidade administrativa.
A imunidade parlamentar de congressistas só se refere à responsabilidade criminal, não havendo impedimento à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Deputados estaduais não estão sujeitos à sanção de perda de função pública oriunda da aplicação da Lei nº 8.429/1992.
É ato de improbidade administrativa praticado por agente público retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.