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Segundo a Lei nº 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, NÃO se pode afirmar que:
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
Os entes consorciados deverão entregar recursos mensalmente ao consórcio público, independentemente de contrato de rateio.
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS.