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Podemos conceituar ato administrativo:

Podemos conceituar ato administrativo:


A

É toda manifestação bilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato readquirir, resguardar, manter, preservar, extinguir e declarar deveres, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.


B

É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.


C

Ato administrativo é a atividade interna da administração pública que visa o interesse privado nas relações com particulares.


D

Ato administrativo é o ato jurídico prestado por terceiros à administração pública.