

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Podemos conceituar ato administrativo:
É toda manifestação bilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato readquirir, resguardar, manter, preservar, extinguir e declarar deveres, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
É toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Ato administrativo é a atividade interna da administração pública que visa o interesse privado nas relações com particulares.
Ato administrativo é o ato jurídico prestado por terceiros à administração pública.