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Acerca dos prazos dispostos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, é CORRETO afirmar:
Começam a correr a partir da data da cientificação oficial, incluindo-se na contagem o dia do começo e excluindo-se o do vencimento.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou se esse for encerrado antes da hora normal.
Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, pois excluem o sábado e o domingo.
Os prazos fixados em meses contam-se como 30 dias.
Os prazos processuais não se suspendem mesmo em casos de força maior.