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“A Constituição vigente, ao contrário das anteriores...

“A Constituição vigente, ao contrário das anteriores, dedicou um capítulo à Administração Pública e, no art. 37, deixou expressos os princípios a serem observados por todas as pessoas administrativas de qualquer dos entes federativos. Convencionamos denominá-los de princípios expressos ou explícitos exatamente pela menção constitucional.


Além dos princípios explícitos, a Administração ainda se orienta pelos princípios implícitos ou reconhecidos, que têm a mesma relevância que os outros.”

(Filho, 2009, p.18).


Sobre os princípios explícitos e implícitos que norteiam as atividades da Administração Pública, é correto afirmar que:


A

o princípio da indisponibilidade enfatiza a ideia de que os bens e interesses públicos pertencem à Administração e aos agentes administrativos e que, por isso, podem dispor de tais bens e interesses sempre que quiserem.


B

o princípio da autotutela é absoluto e desconsidera o princípio da segurança e da estabilidade das relações jurídicas. Tal princípio permite que a Administração anule qualquer ato, ainda que revestido de legalidade.


C

o princípio da razoabilidade concede ao administrador a possibilidade de agir conforme seu juízo de valor, desconsiderando a lei.


D

o princípio da proporcionalidade permite que o administrador, ao agir, ultrapasse os limites definidos na lei, tendo em vista que o mais importante é o interesse da Administração.


E

o princípio da eficiência impõe a todo agente público a realização de suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. O núcleo do princípio é a produtividade e economicidade, a execução dos serviços públicos com excelência e com redução de desperdícios.