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Nos termos do art. 21 da Lei n. 8.429/92, a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da:
efetiva e independente ocorrência do dano ao patrimônio.
aprovação das contas pela auditoria externa.
comprovação de dolo por parte do gestor público.
aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.