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Os critérios distintivos dos contratos administrativos são os elementos de sua conformação jurídica que ensejam um tratamento normativo diferenciado em relação aos contratos privados; ou, em outras palavras, tais critérios são a razão de ser de uma categoria jurídica autônoma denominada “contrato administrativo”. Sobre estes critérios, é correto afirmar que o critério do objeto:
É segundo o qual o contrato administrativo seria aquele formado numa relação de subordinação, isto é, numa relação jurídica na qual a Administração Pública apresenta-se com poder de império, com autoridade em relação ao contratado, deixando de lado a igualdade típica das contratações privadas.
É pelo qual os contratos celebrados com uma finalidade de interesse público são administrativos.
É que estabelece serem administrativos os contratos voltados à organização e ao funcionamento de serviços públicos, de atividades típicas da Administração Pública.
Que faz com que sejam administrativos os contratos para cuja celebração é necessária a observância de determinadas formalidades, não verificadas nos contratos privados.
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