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Ao final da vigência de um Convênio, verificou-se que foi aferido um determinado valor ...

Ao final da vigência de um Convênio, verificou-se que foi aferido um determinado valor decorrente de aplicação financeira, enquanto o ente beneficiado realizava processo de licitação para a contratação da empresa que iria realizar o objeto do convênio. Com base nesta situação, pode-se afirmar que:


A

as receitas financeiras auferidas a partir de aplicação financeiras serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.


B

as receitas financeiras auferidas a partir de aplicações financeiras poderão ser aplicadas em outra finalidade, desde que lastradas pelo interesse público.


C

as receitas financeiras auferidas a partir de aplicações financeiras não serão computadas a crédito do convênio pois passam a integrar 0 orçamento do ente beneficiado, e dele podendo dispor para atendimento do interesse público.


D

as receitas financeiras auferidas a partir de aplicações financeiras são nulas de pleno direito, pois verba de convênio não pode ser objeto de aplicação financeira.