Sobre o sistema da Lei Anticorrupção, é correto afirmar que:
na responsabilização pela Lei Anticorrupção, em que vigora o princípio da especialidade legal, têm incidência as disposições dos Arts. 49-A e 50 do Código Civil, que tratam da responsabilidade dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica;
a Lei Anticorrupção prevê a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, bem como daquelas controladoras, controladas ou coligadas, sendo possível marcar todas com a obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado;
sendo despida de natureza penal, a Lei Anticorrupção alcança fatos ocorridos antes da sua vigência, desde que haja concorrência com outros fatos praticados posteriormente a 29/01/2014, conexos ou não;
decorre da Lei Anticorrupção a possibilidade de se exigir programa de integridade das pessoas jurídicas, diante do estabelecimento de um rol taxativo de documentos de comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista;
a Lei nº 12.846/2013 prevê explicitamente acerca do funcionamento e da prática de política de prevenção e do programa de integridade e incentivo à comunicação de irregularidades por parte das sociedades empresárias.