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De acordo com o Art. 2º da Lei nº 9.784/1999, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os seguintes critérios:
objetividade no atendimento do interesse público, permitida a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
permissão de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei.
inobservância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
indicação dos prepostos de fato e de direito que atuaram na decisão.