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Para Benedicto Pereira Porto Neto e Pedro Paulo de Rezende Porto Filho, “o conceito de improbidade administrativa está delimitado na Constituição apenas de maneira implícita. A Carta do país relaciona o conceito de ato de improbidade com a atuação administrativa contra o princípio da moralidade. As severas penas previstas na Constituição para aqueles que praticam ato de improbidade (Art. 37, parágrafo 4º) já conduzem à conclusão de que ato de improbidade não é uma simples violação da ordem jurídica. A moralidade administrativa, para fins de probidade, não pode ser considerada como sinônimo de legalidade”.
(Violação ao dever de licitar e a improbidade administrativa. Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. 2. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 114-116.)
Sobre a Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, assinale a afirmativa correta.
O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos à obrigação de repará-lo em sua integralidade, independentemente do limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.
Será apenado com a pena de suspensão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.
Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere à Lei de Improbidade Administrativa não poderá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos, dada a prevalência do interesse público sobre o privado.