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Dentro de sua organização, a Administração Pública pode atuar de forma desconcentrada e descentralizada. A respeito desses institutos, e suas particularidades, é correto afirmar que:
Tanto a descentralização como a desconcentração são modelos de delegação de competências para pessoas jurídicas que exercerão funções executivas
A desconcentração se dá com a criação de órgãos desprovidos de personalidade jurídica, que integram a Administração Direta. A descentralização se dá pela criação de pessoas jurídicas, que passam a integrar a Administração indireta
No caso da descentralização são constituídas pessoas jurídicas e estas possuem uma subordinação total da Administração direta em razão de uma relação hierárquica entre elas
A desconcentração é admitida apenas no âmbito da Administração Pública Federal e Estadual, não sendo garantida aos Municípios