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O jornal Folha de São Paulo ouviu 03 (três) especialistas para responder à pergunta “que opções de empreendedorismo o servidor público federal tem para constituir pessoa jurídica, que não afronte a lei 8.112/90? Segundo a reportagem (...) não é permitida nenhuma função de comando, caso contrário o servidor poderá responder a um processo disciplinar, diz Vivian Lima Lopez, professora de Direito Administrativo da PUCPR (Pontifícia Universidade Católica do Paraná). A restrição mencionada pela especialista está prevista no art. 117 da Lei 8.112/90, que é conhecida como Estatuto dos Servidores Públicos. O inciso X proíbe que servidores gerenciem ou administrem sociedade privada e exerçam o comércio (...).
(GATTI, Beatriz. Servidores públicos federais podem ter empresa, desde que não a gerenciem). Folha de São Paulo [online]. São Paulo, MPME – Leitor pergunta. São Paulo, 29 mai.2023. Disponível em https://www1.folha.uol.com.br/mpme/2023/05/servidores-publicos-federais-podem-ter-empresa-desde-que-nao-a-gerenciem.shtml>. Acesso em 05 jun. 2023.
São critérios a serem observados nos processos administrativos:
Formulação de alegações e apresentação de documentos antes das decisões.
Impulsão do processo administrativo, a pedido do interessado, e permissão de aplicação retroativa de nova interpretação.
Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados.
Cobrança ordinária das despesas processuais e atuação segundo os padrões éticos da cordialidade.
Garantia do direito de petição e produção de provas adstritas às alegações finais.