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Após um apurado levantamento acerca dos procedimentos discriminatórios de terras devolutas relativos ao território do Estado do Maranhão, observou-se que existem algumas delas devidamente demarcadas ou arrecadadas que: (i) são indispensáveis à defesa de vias federais de comunicação; (ii) não têm maiores especificidades e estavam desafetadas, mas foram invadidas há mais de trinta anos, sendo que as famílias que as esbulharam conferiram função social à propriedade; (iii) são necessárias à proteção de ecossistemas naturais.
Considerando que estão sendo realizados estudos acerca da viabilidade de alienação de tais bens, é correto afirmar que
as terras devolutas em questão podem ser alienadas pelo Estado, na medida em que todas elas são bens públicos dominicais do Estado.
não é possível a alienação das terras devolutas que foram invadidas há mais de trintas, na medida em que os possuidores adquiriram a propriedade pela usucapião.
é cabível a alienação das terras devolutas necessárias para a defesa de vias federais de comunicação, que são bens dominicais de propriedade do Estado.
são indisponíveis as terras devolutas demarcadas ou arrecadadas pelo Estado, por ação discriminatória, necessárias à proteção de ecossistemas naturais.
nenhuma das terras devolutas em questão pode ser alienada pelo Estado, na medida em que todas elas são bens públicos de uso especial de propriedade da União.