

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Montéquio é servidor estável de determinado ente federativo, que, na qualidade de agente da licitação, está analisando um edital para a formalização de um contrato administrativo para realização de obra de grande complexidade, no regime de contratação integrada, com fulcro na Lei nº 14.133/2021, sendo certo que o aludido instrumento convocatório contempla matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Questionado acerca das peculiaridades da aludida matriz de alocação de riscos, Montéquio, à luz da Lei nº 14.133/2021, esclareceu, corretamente, que:
não seria necessário que o edital para a contratação em questão contemplasse a matriz de alocação de riscos;
os riscos que tenham cobertura oferecida por seguradoras serão preferencialmente alocados para o contratante;
a assunção de risco quanto à alteração unilateral do contrato importa na renúncia quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pelas partes;
a matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes;
para a contratação em questão, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha do projeto básico pelo contratado não poderão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos.