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[...] só se pode, portanto, falar em Direito Administrativo, no pressuposto de que existam princípios que lhe são peculiares e que guardem entre si uma relação lógica de coerência e unidade (BANDEIRA DE MELLO, 2016). Tendo por base essa ideia, NÃO integra o regime jurídico-administrativo:
A supremacia do interesse público.
A indisponibilidade do interesse público.
A proteção da propriedade privada.
O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
O princípio implícito da autotutela.