Ato Administrativo é toda manifestação unilateral de
vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria. A condição
primeira para o seu surgimento é que a Administração aja
nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder
Público, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o
ato perde a característica administrativa; a segunda é que
mantenha manifestação de vontade apta; por fim, a terceira é
que:
A
o dispositivo legal prepondere;
B
um fato administrativo se configure;
C
haja uma evidência objetiva;
D
haja uma amostra determinante;
E
provenha de agente competente, com finalidade pública,
e revestido na forma legal.