A Administração pública celebrou contrato para fornecimento
de material de informática. No curso do contrato,
considerando que tinha contemplado aumento de demanda
que não se verificou, comunicou o contratado que faria
uma redução de 20% (vinte por cento) do objeto, mantendo
o fornecimento restante. Considerando que a celebração
do contrato e o objeto original tenham observado o
regular procedimento legal, a Administração pública
A
não pode promover a alteração, que na verdade
consistiria em alteração qualitativa, vedada para os
contratos administrativos.
B
pode promover essa alteração, pois, embora não
haja previsão legal, pode lançar mão de seu poder
de polícia administrativa.
C
pode promover essa alteração substancial no contrato
somente se comprovar que não desequilibrará
o contrato do ponto de vista econômico-financeiro.
D
não pode promover a alteração porque o exercício
do poder de polícia contratual demanda expressa
previsão legal, ainda que genérica.
E
pode promover a alteração como expressão de sua
prerrogativa legal, manifestação da mutabilidade
contratual e da existência de cláusulas exorbitantes.