A alienação de bens da Administração Pública, quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,
para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de
avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,
que não é dispensável em caso de:
A
dação em pagamento ou investidura.
B
venda a outro órgão ou entidade da administração pública,
de qualquer esfera de governo.
C
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de
direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens
imóveis residenciais.
D
alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou
onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia
Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze)
módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares),
para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos
legais.
E
alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão
de direito real de uso, locação ou permissão de uso de
bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área
de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados)
e inseridos no âmbito de programas de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou
entidades da administração pública.