A Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações, estabelece que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições
contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, até o percentual de
A
40 % (quarenta por cento) do valor aditivado da obra.
B
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
C
60% (sessenta por cento) do valor final da obra.
D
55% (cinqüenta e cinco por cento) do valor aditivado da obra.
E
35% (trinta e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.