Em todas as modalidades licitatórias, faz-se imprescindível a
constituição de comissão permanente ou especial de, no
mínimo, três membros, servidores qualificados pertencentes
aos quadros permanentes dos órgãos da administração
responsável pela licitação, a qual será responsável por receber,
examinar e julgar todos os documentos e procedimentos
relativos às licitações e ao cadastramento dos licitantes.