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Em determinada licitação, promovida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para a contratação de parceria público-privada, o edital definiu a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo propostas escritas, seguidas de lances em viva voz. A propósito do tema e nos termos da Lei no 11.079/2004,
os lances em viva voz serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances.
o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no mínimo 20% maior que o valor da melhor proposta.
os lances em viva voz podem ser oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, cabendo ao edital limitar a quantidade de lances.
o edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 30% maior que o valor da melhor proposta.
o edital não poderá restringir a apresentação de lances em viva voz a qualquer licitante, independentemente do valor de sua proposta escrita.