Imagem de fundo

Em razão da crise financeira derivada, dentre outros...

Em razão da crise financeira derivada, dentre outros fatores, da sensível queda de arrecadação, determinado município colocou em execução programa de alienação de imóveis que não estavam efetivamente destinados a finalidades públicas. Em se tratando de bens dominicais e estando devidamente justificada a medida,

A
inexiste vedação legal à alienação, observada a necessidade de lei autorizativa para as vendas, bem como prévia avaliação, vedada a destinação da receita obtida com os negócios jurídicos para custeio de despesas correntes.

B
é viável o programa, mediante previsão legal autorizando a alienação onerosa dos bens, desde que o seja pelo valor de mercado e que a receita da venda se destine a investimentos ou, excepcionalmente, a despesas de pessoal no caso de já configurada mora do ente.

C
admite-se a alienação dos bens exclusivamente para outros entes públicos, em razão da impenhorabilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade que grava o patrimônio público imobiliário, o que ficaria preservado na titularidade de outra pessoa jurídica de direito público.

D
não guarda fundamento legal a medida proposta, tendo em vista que não é permitido o emprego da receita de alienação de imóveis em despesas correntes ou previdenciárias, o que descontrói a motivação do ato pretendido.

E
estabelece-se escala de preferências para emprego da receita de capital oriunda da venda dos imóveis, sendo prioridade o pagamento da folha de pessoal, ativos e inativos, bem como a aplicação em novos investimentos.