Os bens imóveis pertencentes aos entes públicos, no que se refere ao uso, considerando a classificação de bens de uso
comum, de uso especial e dominicais,
A
somente admitem que lhes seja dado o destino compatível com o uso primário com o qual a categoria se relaciona, vedado
compartilhamento de utentes.
B
não admitem qualquer utilização, quando dominicais, tendo em vista que referidos bens não podem ser destinados a
nenhuma utilidade de interesse público, tendo em vista a finalidade de venda a que se propõem.
C
devem respeitar sua destinação primária, no que se refere aos bens de uso comum, cabendo, no entanto, compatibilizar
outros usos secundários, desde que seja demonstrado não trazerem prejuízo à função principal, bem como haver
atendimento de interesse público.
D
quando das categorias de bens de uso especial e dominicais deve ser solicitada autorização ao governo para permitir outra
destinação em substituição à anterior, ficando deferida no caso de silêncio da Administração pública.
E
admitem plena compatibilização com outros usos, à exceção dos bens de uso comum do povo, que somente podem ser
destinados à sua função primária e precípua, vedada qualquer outra utilização, exclusiva ou compartilhada.