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No que tange à desapropriação, é correto afirmar:
A desapropriação por utilidade pública é aquela que decorre de um imperativo irremovível e indispensável, pressupondo-se que sem ela não se pode iniciar, alcançar ou continuar o interesse público.
A desapropriação por necessidade pública é aquela que se revela necessária para alcançar uma posição conveniente e vantajosa para a Administração Pública.
Tredestinação ou tresdestinação é a modificação legítima realizada no decorrer do procedimento expropriatório, viabilizada pela supremacia do interesse público, que possibilita a alteração de uma desapropriação por utilidade pública em desapropriação por necessidade pública e vice-versa, caracterizando mero desvio de finalidade genérico.
O desvio de finalidade genérico possibilita a retrocessão, consequência que não ocorre no desvio de finalidade específico, caso em que poderá ser convalidado o desvio, ressalvados alguns casos previstos em lei, como a desapropriação destinada à implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda.
Para viabilizar o interesse público na esfera de competência material de todos os entes federativos, a Constituição Federal outorgou competência legislativa concorrente para a União, os Estados e os Municípios.