O Poder Público, em 1o de junho de 2018, celebrou
contrato, após regular procedimento de licitação, com a
empresa “Projetos e Projetos Ltda”, tendo por objeto a
elaboração de estudos de viabilidade de projeto de construção
e operação de laboratório para realização de procedimentos
de alta complexidade. No curso da execução
do ajuste, em 15 de novembro de 2018, o contratante,
fundamentada e unilateralmente alterou parcialmente as
especificações técnicas do objeto, para indicar uma possível
localização da futura instalação do empreendimento.
A contratada, então, solicitou prorrogação do prazo de
vigência original de seis meses contado a partir da data
da assinatura do instrumento contratual, por mais um
semestre. O pleito de prorrogação
A
não poderá ser deferido, já que a duração dos contratos
de escopo, nos termos da lei, ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários, ou
seja, no exercício financeiro em curso apenas.
B
poderá ser deferido, já que a lei admite a prorrogação
de prazo de vigência dos contratos de escopo,
mantidas as demais cláusulas e assegurada a manutenção
do equilíbrio econômico-financeiro, em razão
de alteração do projeto ou especificações pelo Poder
Público.
C
poderá ser deferido, já que se trata, na hipótese, de
prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, podendo ter, por lei, sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta
meses.
D
não poderá ser deferido, já que a modificação unilateral
procedida pelo Poder Público altera substancialmente
o objeto licitado, impondo-se a anulação
do contrato, nos termos da lei.
E
poderá ser deferido, desde que a contratada expressamente
aceite a modificação das especificações
técnicas do objeto que, na hipótese, revelam necessidade
de modificação do regime de execução do
serviço contratado.