O desmembramento do imóvel rural, para caracterizar as
frações desmembradas como média propriedade rural, tudo
devidamente averbado no registro imobiliário, e atrair a
vedação contida no art. 185, inciso I, da CF, poderá ser
efetivado mesmo após a realização da vistoria para fins
expropriatórios, mas antes do decreto presidencial.