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Nos termos da Lei nº 8.629/1993 — Regulamentação dos Dispositivos Constitucionais Relativos à Reforma Agrária, considera-se média propriedade o imóvel rural:
De área superior a 1 e até 5 módulos fiscais.
De área superior a 2 e até 10 módulos fiscais.
De área superior a 4 e até 15 módulos fiscais.
De área superior a 5 e até 20 módulos fiscais.
De área superior a 6 e até 30 módulos fiscais.