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Segundo a Lei n. 12.651/12, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d"água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: trinta metros, para os cursos d"água de menos de dez metros de largura; sessenta metros, para os cursos d"água que tenham de dez a cinquenta metros de largura.
Certo
Errado