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Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos da Lei n° 12561/12, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 100 (cem) a 200 (duzentos) metros de largura.
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
80 (oitenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura.
50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura.