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Considerando o Código Florestal, Lei nº 12.651/2012 e suas alterações, no art. 4º que define as Áreas de Preservação Permanente (APP), em zonas rurais ou urbanas, assinale a alternativa que NÃO é considerada uma APP:
As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, incluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de 50m, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50m de largura.
As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive.
As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50m.
Os topos de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100m e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.