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No que se refere às disposições da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012, também conhecida como novo Código Florestal e sua aplicação no Direito Ambiental, é correto afirmar:
Área de Preservação Permanente é aquela área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural que tem por função assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna e flora silvestre e da flora nativa.
São de utilidade pública as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas.
A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública ou de baixo impacto ambiental, previstas em lei.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área rural, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados em lei, tratando-se de obrigação de natureza real, transmitida ao sucessor.