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Segundo o Código de Meio Ambiente do Município, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se de interesse local, exceto:
A recuperação de rios, córregos e matas ciliares.
O aumento dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética e do solo.
O estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente.
O estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e resíduos tóxicos ou perigosos.
A adoção de diretrizes básicas voltadas ao controle do desenvolvimento urbano e que levem em conta a proteção ambiental.


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